Para efeitos do Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
1) «Superfície do lote (S lote)» - área do lote;
2) «Superfície do terreno (S)» - área do terreno medida pela projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;
3) «Superfície de pavimento (S(índice p))» - somatório das superfícies de áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e outros acessos verticais), acima e abaixo do solo, para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento em caves de edifícios;
Áreas técnicas instaladas em caves de edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos por edificação;
Pisos em sótãos não habitáveis.
A superfície de pavimento é medida pelo extradorso das paredes exteriores;
4) «Superfície de ocupação ou superfície de implantação (S(índice i))» - área, medida em projecção horizontal das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas. No caso de não haver corpos de construção em consola e fechados, embora com fenestração, coincide com a superfície de implantação do edifício no terreno;
5) «Cércea» - dimensão vertical da construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda;
6) «Densidade habitacional bruta» - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área regulamentada em que se implantam, referida em fogos/hectare;
7) «Densidade habitacional líquida» - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, referida em fogos/hectare;
8) «Índice de ocupação ou de implantação máximo (I(índice o))» - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;
9) «Índice de utilização ou de construção máximo (I(índice b))» - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;
10) «Índice volumétrico máximo (i(índice y))» - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em metros cúbicos/metros quadrados;
11) «Zona de estrada» - superfície que contém a geratriz do perfil da estrada e que inclui as faixas de rodagem e as bermas ou, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada, bem como os terrenos adquiridos ou que venham a ser adquiridos para futuro alargamento das faixas de rodagem, e ainda parques de estacionamento, áreas de descanso e miradouros;
12) «Plataforma de estrada» - superfície que contém a geratriz do perfil da estrada e que inclui as faixas de rodagem e as bermas;
13) «Número de pisos máximo» - número total de pavimentos sobrepostos, acima do ponto médio do terreno, com uma frente livre;
14) «Lugar de estacionamento» - área livre de domínio público, afecta a estacionamento, servida por arruamento público e com a área de 5 x 2,5 m/lugar.