- 1 -A área abrangida pelas Termas da Piedade é regulamentada pelos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, e 86/90, de 16 de Março.
- 2 -A zona imediata de protecção às Termas da Piedade está publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 169, de 22 de Julho de 1943, e encontra-se delimitada na planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública.
Artigo 12.º — Termas da Piedade
Vigente desde: 25/10/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/10/1997