- 1 -O espaço urbano da cidade de Alcobaça é constituído pelo centro histórico, pela zona adjacente ao centro histórico e pelo restante espaço urbano identificado com a estrutura urbana consolidada, conforme delimitação da planta de ordenamento da cidade de Alcobaça, à escala de 1:5000.
- 2 -O centro histórico da cidade de Alcobaça rege-se pelo estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento.
- 3 -A zona adjacente ao centro histórico rege-se pelo estabelecido no artigo 36.º do presente Regulamento.
- 4 -No restante espaço urbano identificado com a estrutura urbana consolidada a edificação em lote livre obedecerá aos seguintes condicionamentos:
- a)Na construção em lotes livres, ou na substituição de edificações obsoletas, deverão ser respeitados os alinhamentos definidos pelas construções existentes;
- b)Sem prejuízo do fixado na legislação em vigor, a cércea máxima é determinada pela cércea dominante no local;
- c)As eventuais mudanças de uso de habitação para comércio e serviços ficarão condicionadas à execução de obras de conservação da fachada do edifício.
- 5 -Através de elaboração de PMOT de ordem inferior ou operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção líquido máximo: 0,8;
- b)Respeito pelos alinhamentos existentes;
- c)Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo seis pisos.
- 6 -É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.
Artigo 48.º — Espaços urbanos de nível I - cidade de Alcobaça
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997