- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, sendo particularmente sensíveis a usos que envolvam a remoção do coberto vegetal.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo i englobam as áreas com cobertura vegetal de valor excepcional que incluem os habitats naturais prioritários, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, as praias não equipadas, as praias de uso condicionado (tipo iv) definidas no POOC Sintra-Sado e os depósitos de vertente a norte da Fonte da Telha.
- 3 -As áreas referidas no número anterior têm como objectivos:
- a)A conservação dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;
- b)A manutenção de um nível relativamente baixo de intervenção humana.
Artigo 14.º — Âmbito e objectivos
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