- 1 -No âmbito da interpretação e animação ambiental e do desporto natureza, compete ao ICNB, I. P., definir percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, em colaboração com associações não governamentais e outras entidades competentes na matéria, designadamente as Câmaras Municipais de Almada e de Sesimbra.
- 2 -Na definição dos percursos devem ser considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente as condicionantes de acesso definidas nos regimes de protecção e no âmbito das áreas de intervenção específica.
- 3 -A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e patrimoniais, bem como a fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato e outros produtos de excepção, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
- 4 -A definição dos percursos deve ser articulada temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área da PPAFCC, nomeadamente com a realização de investigação científica e de educação ambiental.
- 5 -Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação, gestão e manutenção dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio de outras entidades.
Artigo 38.º — Percursos
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008