- 1 -A silvicultura na área de intervenção do POPNM deve ser realizada em conformidade com a legislação nacional relativa à floresta, nomeadamente o disposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste, de acordo com as disposições gerais e específicas definidas no presente Regulamento e com as disposições dos planos de gestão florestal a elaborar para a área do Parque Natural de Montesinho.
- 2 -O ICNB, I. P., deve promover o ordenamento e a gestão sustentável da floresta de forma participada, fomentando a constituição de zonas de intervenção florestal (ZIF).
- 3 -O ICNB, I. P., deve promover a protecção dos núcleos de espécies indígenas mais bem preservados e mais valiosos em termos biológicos e ecológicos, tais como carvalhais, sardoais, azinhais, vegetação dos solos ultrabásicos e bosques ribeirinhos.
- 4 -Nas novas áreas a arborizar é obrigatória a manutenção de faixas sem intervenção, ao longo das linhas de água, de largura nunca inferior à margem (10 m), excepto no caso de lameiros e de hortas intervencionados no âmbito de projectos previamente aprovados pelo ICNB, I. P.
- 5 -Nas áreas florestais existentes, deve ser promovida e mantida a constituição de corredores ripícolas com vegetação indígena.
- 6 -Nas áreas de protecção parcial dos tipos i e ii a actividade florestal deve obedecer às seguintes regras:
- a)Em parcelas de dimensão superior a 3 ha, as actividades silvícolas que impliquem ruído, corte de vegetação, mobilização de solo, plantação ou outras acções que possam causar perturbação da avifauna devem ser efectuadas fora da época da nidificação, a qual corresponde ao período de Abril a Junho;
- b)As áreas de produção de resinosas existentes devem ser convertidas em habitat natural após a realização de cortes finais ou quando se verifique a inadaptação das espécies manifestada através de fraco desenvolvimento vegetativo ou susceptibilidade a pragas ou doenças, estagnação dos povoamentos causada por densidades excessivas e ou ausência de gestão.
- 7 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i a actividade florestal deve ainda obedecer às seguintes regras:
- a)Com excepção das situações previstas na alínea b) do número anterior, não são permitidas novas arborizações;
- b)Quando autorizados pelo ICNB, I. P., os cortes de vegetação arbórea indígena são precedidos da marcação das árvores a suprimir.
- 8 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii a actividade florestal deve ainda obedecer às seguintes regras:
- a)As arborizações poderão ser efectuadas até uma área contínua de 5 ha, recorrendo a métodos mecânicos de mobilização localizada, limpeza de vegetação por destroçamento e abertura de covas;
- b)São permitidos, anualmente, cortes rasos de vegetação arbórea indígena até ao máximo de 500 m2 por prédio desde que em locais de declive inferior a 40 % e que não se ultrapasse 25 % da área total do prédio;
- c)Os cortes previstos na alínea anterior não podem ser efectuados de forma contígua;
- d)Aos cortes realizados em baldios o limite de 500 m2 estabelecido na alínea b) aplica-se individualmente a cada comparte;
- e)O disposto na alínea b) não se aplica às áreas de vegetação ripícola, nas quais os cortes só serão permitidos mediante autorização do ICNB, I. P., com marcação das árvores.
- 9 -Nas áreas de protecção complementar a actividade florestal deve obedecer ainda às seguintes regras:
- a)Não são permitidas arborizações que resultem em manchas florestais de área superior a 100 ha;
- b)Em áreas agrícolas é permitida a mobilização integral do solo desde que o declive não ultrapasse os 15 %;
- c)Não são permitidas arborizações com espécies resinosas em áreas superiores a 1 ha em povoamento florestal contínuo;
- d)São permitidos, anualmente, cortes rasos de vegetação arbórea indígena até ao máximo de 750 m2 por prédio desde que em locais de declive inferior a 40 % e que não ultrapasse 25 % da área total do prédio;
- e)Os cortes previstos na alínea anterior não podem ser efectuados de forma contígua;
- f)Aos cortes realizados em baldios o limite de 750 m2 estabelecido na alínea d) aplica-se individualmente a cada comparte;
- g)O disposto na alínea d) não se aplica às áreas de vegetação ripícola, nas quais os cortes só serão permitidos mediante autorização do ICNB, I. P., com marcação das árvores.
Artigo 26.º — Silvicultura
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008