Na área de intervenção do POPNM, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades fora dos perímetros urbanos:
- a)Operações de loteamento;
- b)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- c)As mobilizações mecânicas de solo para fins não agrícolas nas encostas com declive superior a 30 %, a armação do solo em terraços, socalcos ou banquetas e as mobilizações de solo que não sejam efectuadas segundo as curvas de nível;
- d)A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como a deposição, enterramento ou abandono de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados, ou a sua queima;
- e)A descarga de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
- f)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- g)A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável;
- h)A instalação de campos de golfe, oleodutos, teleféricos, funiculares e elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- i)A circulação, com qualquer veículo motorizado, fora das estradas, caminhos e aceiros, salvaguardando-se a decorrente da normal actividade de exploração agrícola ou florestal e situações de emergência resultantes da necessária utilização de veículos de combate a incêndios, de salvamento, de vigilância e fiscalização;
- j)As competições desportivas motorizadas de qualquer natureza realizadas fora das estradas asfaltadas;
- l)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P., e ainda na área de servidão aeronáutica do aeródromo de Bragança;
- m)A destruição ou delapidação do património cultural edificado;
- n)Os sistemas de produção lenhosa intensiva de rotações inferiores a 12 anos;
- o)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;
- p)As preparações de terrenos e a limpeza mecânica de vegetação, com lâmina ou ancinho frontal, excepto no combate a incêndios florestais, na implementação de projectos devidamente aprovados ou quando previsto em planos de gestão específicos previamente autorizados pelo ICNB, I. P.;
- q)A recolha de amostras geológicas, bem como a prática de actos que destruam ou degradem o património geológico, com excepção das acções realizadas para fins exclusivamente científicos, de prospecção e pesquisa, e das realizadas nas áreas de exploração de recursos geológicos definidas;
- r)O pastoreio livre;
- s)O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado ou fora do período compreendido entre o nascer e o pôr do Sol, à excepção do previsto na regulamentação específica para a caça a espécies de caça maior;
- t)A pesca profissional e a pesca fora de zonas de pesca lúdica;
- u)A instalação de açudes e barragens, excepto para fins de abastecimento público de água, uso agrícola ou florestal.