O PDM Mafra deverá ser revisto antes de decorridos 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90.
Artigo 3.º — Período de validade
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995