- 1 -Os espaços destinados a equipamentos são uma categoria dentro das classes de espaços urbanos e urbanizáveis e que estão afectos ou virão a estar a estabelecimentos de carácter público, cooperativo ou privado e que se destinem a satisfazer procuras e necessidades da população só realizáveis por instalações de carácter singular ou específico.
- 2 -As servidões e restrições de utilidade pública dos espaços destinados a equipamentos escolares, de saúde, de prevenção e segurança de defesa nacional, de estabelecimentos prisionais, de edifícios públicos de consideração específica e outros são as determinadas no quadro legislativo sectorial em vigor.
Artigo 30.º — Áreas de equipamentos
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995