- 1 -Os espaços para indústrias extractivas, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos por áreas com depósitos ou massas minerais susceptíveis de ser objecto de actividades extractivas e pelas áreas que já foram sujeitas a actividades de extracção.
- 2 -Nestes espaços, o licenciamento das actividades industriais fica sujeito ao disposto na legislação específica.
Artigo 33.º — Espaços para indústrias extractivas
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995