- 1 -Os espaços agrícolas, a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelos solos com capacidade, existente e potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares, neles se incluindo os que constituem a RAN, que se regem pelo disposto na legislação específica.
- 2 -Nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e na REN poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:
- a)Apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
Índice de construção bruto - 0,03;
Altura das construções - 6,5 m, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais devidamente justificadas;
- b)Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário ou agricultor, devidamente justificadas, nas seguintes condições:
Área máxima de construção - 300 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
- c)Quando se verificar a presença de construções envolventes, num raio não superior a 50 m da implantação da edificação, e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção, em parcelas inferiores a 5000 m2 mas com mais de 2500 m2, de habitação unifamiliar até dois pisos e área máxima de construção de 300 m2;
- d)Equipamentos de interesse social e cultural e unidades agro-industriais, nas seguintes condições:
Índice de construção bruta - 0,05;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número máximo de pisos - dois;
Altura máxima das construções - 6,5 m;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
- e)Instalações e equipamentos classificados como turísticos, nos termos da legislação em vigor, nas seguintes condições:
Área mínima da parcela - 2 ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,10;
Altura máxima das construções - 9,5 m;
Número máximo de pisos - três.
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas com apresentação dos respectivos projectos;
- f)As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas;
- g)Quando devidamente justificado, poderão ser autorizadas soluções pontuais, excedendo as alturas referidas nas alíneas d) e e), para instalações turísticas ou de interesse social, cultural ou desportivo, desde que não correspondam a aumento do número de pisos.
- a)Apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
- 3 -Nos espaços agrícolas incluídos na RAN só serão licenciáveis as obras previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e Decreto-Lei n.º 274/92.
- 3.1 -As construções que vierem a ser autorizadas não podem exceder os seguintes limites:
Armazéns: índice de construção bruto - 0,01, com um máximo de 300 m2;
Habitação de apoio ao agricultor: índice de construção bruto - 0,02, com um máximo de 300 m2.
- 3.2 -Nas áreas da RAN incluídas na Tapada de Mafra poderão ser admitidos outros usos decorrentes do seu estatuto, desde que não sejam destruídas as potencialidades agrícolas do solo.
- 3.1 -As construções que vierem a ser autorizadas não podem exceder os seguintes limites:
- 4 -O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados.
Artigo 34.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 27/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995