- 1 -O valor expressivo das actividades ligadas ao turismo no concelho justifica o favorecimento de condições para a melhoria do parque de instalações turísticas e hoteleiras e respectiva expansão.
- 2 -A localização de estabelecimentos turísticos e hoteleiros deve privilegiar a faixa costeira do concelho, os núcleos urbanos principais e as zonas integrando as freguesias de Cheleiros e Igreja Nova e ainda Sobral da Abelheira, Azueira e Gradil.
- 3 -Para além das localizações nos perímetros urbanos que obedecerão às disposições gerais do presente Regulamento, são admitidas iniciativas visando o turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo as quais poderão apoiar-se nos núcleos rurais e quintas ou sedes de explorações agrícolas.
- 4 -As instalações referidas no artigo anterior deverão integrar-se nas condições existentes em termos paisagísticos e arquitectónicos, valorizando o património existente e cumprindo o estipulado na alínea e) do artigo 34.º
- 5 -Nos núcleos urbanos, quando devidamente justificado pela sua própria natureza, poderão ser autorizadas soluções pontuais excedendo as alturas máximas prescritas, quando se trate de instalações turísticas ou de interesse social, cultural ou desportivo, desde que não correspondam a aumento do número de pisos.
Artigo 38.º — Turismo
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995