Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área superior a 150 m2 ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.
Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150 m2, situação em que admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.