- 1 -As normas de protecção do património arquitectónico aplicam-se sobre o conjunto de edifícios que figuram no inventário municipal do património a proteger, anexo ao presente Regulamento, e que ainda não foram objecto de classificação.
- 2 -As normas de protecção aplicáveis a imóveis de natureza muito diversa, que vão desde peças de mobiliário urbano até conjuntos ou exemplos singulares de arquitectura civil, militar ou religiosa, supõem flexibilidade na adaptação a novos usos e determinação do município na promoção de programas para a respectiva recuperação e valorização.
- 3 -As permissas estabelecidas no presente Regulamento poderão ser objecto de maior detalhe em consequência de estudos urbanísticos ou arquitectónicos promovidos na sequência do PDM Mafra.
Artigo 62.º — Princípios gerais
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995