- 1 -O regime de uso e de alterações ao solo é o definido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
- 2 -A verificação da localização das acções é conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 23.º — Áreas que integram os solos da RAN
Vigente desde: 27/10/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/10/1997