- 1 -A elaboração de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:
- a)Densidade bruta máxima: 60 hab./ha;
- b)Índice de construção bruta máximo: 0,20;
- c)Altura máxima de edifícios: dois pisos, podendo ocorrer pontualmente edifícios de três pisos sempre que a topografia seja uma condicionante;
- d)Parâmetros urbanísticos: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto), e com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
- e)Infra-estruturas:
Água - ligação obrigatória à rede pública;
Esgotos - sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública.
- 2 -É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes nas seguintes condições:
- a)Altura máxima do edifício: dois pisos acima da cota de soleira, ou 6,5 m;
- b)Superfície máxima de pavimento: 250 m2;
- c)Acesso por caminho público;
- d)Infra-estruturas:
Água - ligação obrigatória à rede pública;
Esgotos - sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
- e)Implantação do edifício - condicionada aos alinhamentos existentes e predominantes;
- f)Se as novas construções coincidirem com áreas excluídas da REN no ecossistema «zonas ameaçadas pelas cheias», dever-se-ão respeitar ainda as seguintes condicionantes:
1) Cota de soleira acima do nível de máxima cheia conhecida;
2) Interdição de caves, qualquer que seja o uso pretendido.
Artigo 32.º — Áreas urbanas de nível III
Vigente desde: 27/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1997