- 1 -Nos espaços urbanizáveis de expansão de nível I e nível II, qualquer construção de edifícios fica dependente da aprovação prévia de plano de pormenor ou operação de loteamento, que respeitará os seguintes indicadores urbanísticos.
- 2 -Os planos de pormenor ou projectos de loteamento devem obedecer às regras descritas nos artigos 30.º e 31.º
- 3 -O espaço urbanizável de nível II a poente da vila de Maçãs de D. Maria será reintegrado no espaço agro-florestal caso o alvará do respectivo loteamento venha a caducar.
Artigo 35.º — Espaço urbanizável de nível I e nível II
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997