São objecto de licenciamento todas as explorações de inertes, de acordo com os Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março. Junto às áreas destinadas à exploração de inertes poderão instalar-se estabelecimentos de valorização dos recursos extraídos, nomeadamente estabelecimentos industriais da classe B.
Artigo 39.º
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997