- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 14 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e pela Lei n.º 79/95, de 20 de Abril.
- 2 -As áreas integradas na REN são as seguintes:
Leitos de cursos de água;
Cabeceiras de cursos de água;
Encostas com declives superiores a 30% - áreas com risco de erosão;
Áreas de máxima infiltração;
Zonas ameaçadas pelas cheias.
- 3 -A ocupação de solos da REN rege-se pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e pela Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, nomeadamente no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, e pelo estipulado neste Regulamento.
Artigo 6.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997