Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu chefe directo, que por escrito dará conhecimento ao comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo de reposição imediata do objecto ou peça pelo serviço correspondente.
Artigo 27.º — Danos no vestuário ou equipamento
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002