- 1 -As áreas de protecção paisagística destinam-se à preservação dos valores paisagísticos e ambientais e ao enquadramento dos aglomerados urbanos ou áreas culturais na paisagem, encontrando-se definidas nas plantas de ordenamento do concelho.
- 2 -Nestas áreas são interditas as seguintes acções:
Construção de edificações;
Destruição de solo vivo e coberto vegetal;
Derrube de árvores;
Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Artigo 16.º — Áreas de protecção paisagística
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/02/2003