- 1 -Os espaços urbanizáveis são áreas de expansão urbana que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos, através da criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com o uso habitacional.
- 2 -A implementação destas áreas proceder-se-á através da elaboração de plano de pormenor ou loteamento de iniciativa pública ou privada e da execução de infra-estruturas. Os índices e parâmetros a utilizar são os definidos na secção VIII deste Regulamento. Nas áreas urbanizáveis sujeitas a plano de pormenor, conforme proposto no artigo 23.º, não é realizável qualquer operação de loteamento até à entrada em vigor do plano de pormenor.
Artigo 28.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003