As edificações a erigir nas parcelas abrangidas no sector I deverão obedecer às seguintes disposições:
- a)Implantação das construções - a implantação deverá respeitar os alinhamentos indicados na planta de síntese;
- b)Profundidade das construções - a profundidade das novas construções não poderá exceder 15 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público;
- c)Localização de actividades comerciais - a localização de actividades comerciais em edifícios habitacionais será exclusivamente permitida no piso térreo;
- d)Demolições - as construções a demolir encontram-se convenientemente assinaladas na planta de síntese. Não serão permitidas quaisquer obras de remodelação ou de ampliação, autorizando-se apenas obras de conservação estética, estrutural e ou de segurança, desde que os empreendimentos propostos para as parcelas que lhes correspondem não se realizem num prazo previsível de cinco anos e as respectivas obras sejam objecto de licenciamento municipal;
- e)Garagens e seus acessos - a localização das garagens será somente permitida na cave das construções. Os acessos às garagens serão garantidos a cada uma das parcelas ou a um conjunto de parcelas, desde que faça parte do mesmo condomínio. Quando um destes acessos cruze um passeio, aquele deverá dar continuidade ao plano do passeio numa extensão de 2,5 m, no mínimo;
- f)Cobertura das construções - nas novas construções as coberturas serão planas, sendo permitido outro tipo desde que a linha de cumeeira ou qualquer outro dos seus pontos não ultrapasse a cércea definida pela platibanda do edifício.