- 1 -As parcelas a que se refere este artigo destinam-se à implantação de superfícies comerciais, serviços e armazéns, encontrando-se assinaladas na planta de síntese e sendo designadas por sector II (comércio e serviços) e sector III (serviços e armazenagem).
- 2 -Não é permitida nestas áreas a instalação de quaisquer outros tipos de usos, exceptuando-se as indústrias das classes C e D existentes e as das classes C e D a instalar nas construções correspondentes às parcelas n.os 1, 2 e 3 do sector II.
Artigo 9.º — Designação
Vigente desde: 04/02/1998
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Em vigor desde 04/02/1998