- 1 -As edificações subordinar-se-ão ao presente Regulamento, ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a todas as normas ou regulamentos camarários estabelecidos pela Câmara Municipal do Seixal.
- 2 -O terreno a urbanizar deverá ser objecto de uma modelação geral (aterros e escavações), obedecendo ao projecto de infra-estruturas a apresentar, que por sua vez irá respeitar o presente Plano.
- 3 -A implantação correcta dos arruamentos na urbanização (conforme projecto de arruamentos) implica a demolição de alguns muros.
- 4 -As construções assinaladas a tracejado na planta de síntese são para demolir.
- 5 -As construções existentes que não cumprem o presente Regulamento, que constituem uma infracção considerada grave e afectem outros co-proprietários da urbanização poderão vir ainda a ser indicadas para demolição total ou parcial.
- 6 -Na faixa de protecção à via L3 não serão autorizadas construções até à elaboração e aprovação do projecto de execução da mesma.
- 7 -As construções que são intersectadas pelas linhas de média e alta tensão terão de cumprir o definido no Decreto Regulamentar n.º 1/92, do 18 de Fevereiro, 1.ª série-B, mais especificamente o artigo 29.º
Artigo 2.º — Disposições referentes à urbanização
Vigente desde: 17/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2005
Referências (1)
- Artigo 29.º