- 1 -«Área de implantação» - área do piso ao nível da cota de soleira, excluindo os espaços exteriores mesmo que cobertos.
- 2 -«Área total de construção ou superfície total de pavimento» - soma das áreas de todos os pisos.
Para o cálculo da área total de construção (habitacional) excluem-se:
- a)Alpendres ou varandas;
- b)Espaços ou galerias exteriores públicas;
- c)Garagens privativas (máximo: 30 m2, se não incluídas no perímetro da construção);
- d)Caves cujo pé-direito não ultrapasse 2,2 m (medida ao infradorso das vigas) e cuja área não exceda a área de implantação.
- 3 -«Índice de ocupação (lote)» - quociente entre a área de implantação e a área do lote.
- 4 -«Índice de construção» - quociente entre a área total de construção e a área do lote.
- 5 -«Cota de soleira» - obtém-se a partir da cota média do passeio ou arruamento junto ao edifício.
- 6 -«Altura da fachada» - dimensão vertical da construção contada a partir da cota de soleira (considerada segundo o n.º 5 do presente artigo) até à linha de beirado ou parte superior da platibanda.
- 7 -«Altura total» - dimensão vertical da construção contada a partir da cota de soleira (considerada segundo o n.º 5 do presente artigo) até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 17/11/2005
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Em vigor desde 17/11/2005