Ratifica o Plano de Pormenor do Pinhal Conde da Cunha, fases I a VI, no município do Seixal
Introdução e objectivos gerais
Disposições referentes à urbanização
Definições
Para o cálculo da área total de construção (habitacional) excluem-se:
Implantação e dimensionamento dos edifícios
Estão também nela referenciados os lotes em que as construções terão de ser geminadas.
Habitação (dois pisos): 190 m2;
Comércio (um piso): 81 m2;
Garagem: 23 m2;
Habitação (dois pisos): 200 m2;
Comércio (um piso): 90 m2;
Garagem: 30 m2;
Afastamento frontal - 3 m;
Afastamento lateral - 3 m;
Afastamento a tardoz - 5 m.
Em excepções devidamente justificadas permite-se que o afastamento a tardoz possa ser igual a 3 m, por exemplo, lotes irregulares com pouca profundidade.
Não havendo a cave, a garagem e o anexo terão entre os dois a área máxima de 36 m2 e serão implantados no fundo do lote ou lateralmente à construção. Neste último caso e para salvaguarda do aspecto estético, o lote contíguo adoptará o mesmo critério construtivo, geminando-se as garagens/anexos.
O pé-direito das garagens/anexos não deve exceder 2,4 m.
As garagens das moradias em banda, na zona central da urbanização, serão implantadas na frente do lote.
Materiais e elementos construtivos
Nos casos de legalização, aceitam-se as coberturas em telha de cor preta.
(ver plantas no documento original)