- 1 -O número de pisos, o número de fogos, a área do lote, o índice de ocupação, a área de construção e o uso dos edifícios são definidos na planta de síntese.
Estão também nela referenciados os lotes em que as construções terão de ser geminadas.
- 2 -Indicadores urbanísticos:
- 2.1 -Área de construção (máxima)/índice de construção (máxima):
- a)Lotes iguais ou menores que 250 m2 - área de construção máxima: 190 m2;
- b)Lotes com áreas entre 250 m2 e 300 m2 - área de construção máxima: 200 m2;
- c)Lotes com áreas entre 300 m2 e 350 m2 - área de construção máxima: 225 m2;
- d)Lotes com 9 m de frente - área de construção máxima:
Habitação (dois pisos): 190 m2;
Comércio (um piso): 81 m2;
Garagem: 23 m2;
- e)Lotes com 10 m de frente - área de construção máxima:
Habitação (dois pisos): 200 m2;
Comércio (um piso): 90 m2;
Garagem: 30 m2;
- f)Para lotes com áreas superiores a 350 m2 aplica-se o índice de construção (máximo) 0,65.
- 2.2 -Índice de ocupação:
- a)Índice de ocupação máximo para lotes com áreas menores que 250 m2 - 0,45 (sem incluir a garagem);
- b)Índice de ocupação máximo para lotes (isolados/geminados) com áreas superiores a 250 m2 - 0,4 (sem incluir a garagem);
- c)Índice de ocupação máximo para lotes com 9 m de frente - 0,46.
- 3 -Características de ocupação:
- 3.1 -Os lotes contíguos para moradias isoladas poderão optar pela geminação desde que haja acordo dos proprietários.
- 3.2 -Se o lote for para moradia isolada e o proprietário pretender construir só um piso, a área de implantação a que tem direito será igual à área de construção a que teria direito nos dois pisos inicialmente previstos desde que se verifiquem os afastamentos previstos no Plano.
- 3.3 -Os proprietários de dois lotes poderão optar por juntá-los e fazer uma só construção. A área da construção a que terão direito será igual à soma das áreas de construção a que teriam direito nos dois lotes.
- 3.4 -As cotas de soleira poderão situar-se 0,8 m acima da cota média do passeio se o arruamento não for de nível.
- 3.5 -Altura da fachada:
- a)Moradias isoladas ou geminadas, com excepção dos lotes 503 e 513 - (igual ou menor que) 6,5 m;
- b)Moradias em banda e lotes 503 e 513 - (igual ou menor que) 9,8 m;
- c)Edifícios de três pisos - (igual ou menor que) 9,8 m.
- 3.6 -Altura total:
- a)Moradias isoladas ou geminadas, com excepção dos lotes 503 e 513 - (igual ou menor que) 9,5 m;
- b)Moradias em banda e lotes 503 e 513 - (igual ou menor que) 13,5 m;
- c)Edifícios de três pisos - (igual ou menor que) 13,5 m.
- 3.7 -Afastamentos (são contadas às estremas):
Afastamento frontal - 3 m;
Afastamento lateral - 3 m;
Afastamento a tardoz - 5 m.
Em excepções devidamente justificadas permite-se que o afastamento a tardoz possa ser igual a 3 m, por exemplo, lotes irregulares com pouca profundidade.
- 3.8 -Garagem/anexos - caso o terreno possibilite a construção de uma cave, a garagem será na cave e só será permitida a construção de um anexo com a área de 15 m2.
Não havendo a cave, a garagem e o anexo terão entre os dois a área máxima de 36 m2 e serão implantados no fundo do lote ou lateralmente à construção. Neste último caso e para salvaguarda do aspecto estético, o lote contíguo adoptará o mesmo critério construtivo, geminando-se as garagens/anexos.
O pé-direito das garagens/anexos não deve exceder 2,4 m.
As garagens das moradias em banda, na zona central da urbanização, serão implantadas na frente do lote.
- 3.9 -Sótãos - se existirem, serão obrigatoriamente ventilados e iluminados por mansardas e a sua área útil não poderá exceder 50% da área de implantação.
- 3.10 -Caves - são autorizadas caso o perfil do terreno o justifique. Existindo cave, localizar-se-á aí a garagem. O seu pé-direito não pode ultrapassar os 2,2 m (medido ao infradorso das vigas).
- 3.11 -Estacionamentos - independentemente da garagem, tem de ser previsto um lugar de estacionamento dentro de cada lote, com excepção das moradias em banda.
Artigo 4.º — Implantação e dimensionamento dos edifícios
Vigente desde: 17/11/2005
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Em vigor desde 17/11/2005