- 1 -As áreas de protecção total correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, no seu conjunto e do ponto de vista da conservação da natureza, assumem relevância excepcional e apresentam elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -As áreas de protecção total integram as falésias escarpadas e as encostas com declives abruptos, que suportam formações rupícolas características e são utilizadas por espécies protegidas de avifauna, com estatuto especial de conservação e correspondem às encostas da Berlenga voltadas a nordeste na ilha Velha, e recifes próximos (ilhéus Maldito, da Ponta, do Meio, do Rio da Poveira, do Manel da Margarida), ao ilhéu O-da-Velha, às Estelas, aos Farilhões e às Forcadas.
- 3 -As áreas de protecção total têm como objectivos:
- a)Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente não perturbado;
- b)Preservar exemplos de excepcional valor e ecologicamente representativos num estado de conservação que garanta a dinâmica natural dos processos evolutivos;
- c)Conservar comunidades biológicas e preservar formações geológicas de importância excepcional.
- 4 -Nas áreas de protecção total a intervenção humana é fortemente condicionada, ficando subordinada às necessidades de manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável dos valores naturais em presença.
- 5 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores excepcionais que levaram à classificação destas áreas, as mesmas não perdem o estatuto que lhes foi atribuído, devendo as entidades responsáveis desenvolver, em conjugação com o ICNB, I. P., as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 13.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
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