- 1 -Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas.
- 2 -Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular do estado de conservação das espécies e habitats de conservação prioritária que ocorrem na reserva natural das Berlengas, nomeadamente das espécies e habitats naturais de interesse comunitário, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
- 3 -Devem ser privilegiados os trabalhos de longo termo, que permitam avaliar a evolução dos habitats naturais e espécies que ocorram na RNB.
- 4 -O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de investigação sobre as componentes menos conhecidas da biodiversidade, permitindo assim avaliar a sua prioridade e exigências em termos de conservação.
- 5 -A realização de trabalhos de investigação científica por terceiros está sujeita a autorização do ICNB, I. P., sendo obrigatório o envio de uma cópia dos relatórios de progresso e finais e publicações decorrentes desse trabalho.
- 6 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.
- 7 -Sempre que a metodologia dos trabalhos implique perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organismos, o processo de autorização terá em conta o local do estudo e avaliará a sua relevância para os objectivos da RNB e para a conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 26.º — Investigação científica e monitorização
Vigente desde: 24/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008