Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção marinha do PORNB, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Trabalhos de investigação científica e de monitorização, nos termos do artigo 26.º;
- b)Turismo de natureza, nos termos do artigo 29.º;
- c)Pesca comercial;
- d)Pesca lúdica;
- e)Navegação, fundeação e amarração;
- f)Transporte de passageiros e de mercadorias;
- g)Actividades marítimo-turísticas.