- 1 -Os equipamentos escolares estão sujeitos às servidões definidas pela legislação em vigor.
- 2 -Distâncias mínimas de construções. - Não pode ser executada qualquer construção que intersecte uma linha traçada com um ângulo de 35º em relação à horizontal a partir de qualquer ponto dos extremos sul, nascente e poente do terreno do equipamento escolar. Nos extremos norte aquele ângulo poderá ser de 45º.
- 3 -Zonas de protecção:
- 3.1 -É estabelecida uma zona de protecção de 200 m a partir dos limites do terreno do equipamento com os seguintes condicionamentos:
Proibição de instalação de casas de jogos e outros estabelecimentos que possam prejudicar a vida dos alunos;
Proibição de instalação de produtos tóxicos ou inflamatórios;
Proibição de instalações com níveis de poluição sonora ou atmosférica que possam prejudicar o funcionamento da escola e a vida dos alunos;
Proibição de instalação de cemitérios.
- 3.1 -É estabelecida uma zona de protecção de 200 m a partir dos limites do terreno do equipamento com os seguintes condicionamentos:
Artigo 12.º — Servidões dos equipamentos escolares
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995