- 1 -Nos termos da legislação em vigor é estabelecida uma área non aedificandi de 10 m para cada lado do eixo da conduta, depois de implantada e assinalada no terreno.
- 2 -Nesta área não será permitido:
- a)Lavrar ou cavar o terreno a profundidade superior a 50 cm numa faixa de 2 m para cada lado do eixo do gasoduto;
- b)Plantar árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo;
- c)Instalar permanente ou temporariamente matérias explosivas inflamáveis ou corrosivas;
- d)Colocar medas de palha, feno ou qualquer arbusto combustível a menos de 5 m do eixo do gasoduto.
Artigo 18.º — Servidão do gasoduto (gás natural)
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995