- 1 -Nestes espaços há a considerar:
Áreas de montado de sobro;
Áreas florestais.
- 2 -Nas áreas de montado de sobro serão observadas as disposições da legislação em vigor respeitantes a:
Corte e poda dos sobreiros;
Descortiçamento;
Mobilização do solo;
Conversões culturais.
- 3 -É interdita a plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas, de acordo com a legislação em vigor:
Áreas correspondentes a solos das classes A e B, enquadradas na RAN;
Áreas de montado de sobro e azinho;
Áreas e faixas de protecção e enquadramento;
Áreas a menos de 20 m de terrenos cultivados, salvaguardando áreas de 30 m no caso de nascentes, terras de culturas de regadio, captação de água e prédios urbanos.
- 4 -A plantação ou replantação de espécies florestais referidas no n.º 3 está condicionada nas seguintes áreas, de acordo com a legislação vigente:
Áreas percorridas por incêndios;
Áreas com solos enquadrados na REN sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas, permita considerar que tal prática vá diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades.
- 5 -As plantações ou replantações das espécies de crescimento rápido devem ser licenciadas ao abrigo da legislação aplicável.
- 6 -A rearborização de terrenos ocupados por espécies florestais destruídas por incêndios será condicionada nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Estas áreas incluem explorações florestais, agro-florestais e silvo-pastoris, sendo proibida qualquer operação de loteamento urbano. A edificabilidade só é permitida desde que se verifique a existência de parcela mínima igual ou superior a 4 ha, no caso de terrenos particulares.
- 8 -Para além do referido no número anterior são possíveis nestas áreas actividades de recreio e aproveitamento cinegético nos termos da legislação em vigor.
- 9 -A construção de edifícios, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e as explorações pecuárias serão regulados, conforme o caso, de acordo com os n.os 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 21.º
Artigo 22.º — Espaços florestais
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995