De acordo com o estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, o PDM deve ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere serem inadequadas as disposições nele consagradas. Sem prejuízo desta disposição, o PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.
Artigo 4.º — Prazo de vigência - revisão
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995