- 1 -Áreas non aedificandi:
- a)São estabelecidas áreas non aedificandi para os itinerários complementares, para as estradas nacionais e para as outras estradas, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Estradas municipais (indicadas na planta do plano rodoviário concelhio):
8 m para cada lado do eixo das vias com directrizes consolidadas;
Nas estradas indicadas para reordenamento, a distância anterior será de 10 m até à sua implantação definitiva;
- c)Estradas rurais:
7,5 m para cada lado do eixo da via.
- 2 -As áreas de protecção das vias urbanas (arruamentos) serão definidas nos PU ou PP e esquemas de ordenamento dos aglomerados urbanos de 1.ª e 2.ª ordem (C1 e C2) adiante referidos.
Artigo 8.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 27/12/1995
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