- 1 -As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído nas diferentes classes e categorias de espaços, delimitadas ou assinaladas na planta de ordenamento, estão estabelecidas sob a forma de um quadro regulamentar e de um conjunto de notas explicativas e notas escritas, considerados como anexos do presente Regulamento (anexos I e II, respectivamente) e, por isso, dele fazendo parte integrante.
- 2 -Mantêm-se em vigor o Plano de Urbanização da Vila de Sever do Vouga, ratificado (despacho SEALOT de 29 de Maio de 1991) e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 8 de Outubro de 1991, e o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Talhadas, ratificado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 5 de Maio de 1991.
- 3 -Em qualquer classe de espaço, e sem prejuízo da demais legislação em vigor, são admitidas obras de conservação e ampliação de edifícios existentes licenciadas à data de entrada em vigor do PDM, desde que estes e ou as respectivas funções não gerem condições de incompatibilidade e desde que não impliquem um acréscimo de área de construção superior a 20% e por apenas uma vez, ou a área total de construção, após as referidas obras, não exceda 150 m2.
- 4 -Qualquer nova construção deverá respeitar um afastamento de 8 m e 6 m ao eixo das estradas e caminhos municipais e outros, respectivamente. Exceptuam-se as situações devidamente justificadas e que respeitem o afastamento dominante da unidade urbana envolvente.
Artigo 13.º — Regulamentação urbanística
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997