- 1 -As coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, deverão ser em telha de barro vermelha do tipo lusa ou de canudo, podendo-se considerar a aprovação de outros materiais ou tipos de cobertura, designadamente quando tal não for possível devido à sua dimensão e onerosidade, e desde que seja garantida a sua integração na envolvente.
- 2 -As águas dos telhados serão acertadas por cumeeiras e a inclinação dos telhados não ultrapassará os 26º.
- 3 -Constituem excepção ao número anterior os edifícios existentes que podem manter as suas características, quando forem sujeitos a obras.
- 4 -Quando, nos remates com os planos verticais, forem utilizados beirados e cornijas, estes não podem exceder 0,50 m em relação ao alinhamento da construção.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as coberturas de telheiros e anexos devem ainda cumprir o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º deste Regulamento.
Artigo 21.º — Coberturas
Vigente desde: 24/11/2003
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Em vigor desde 24/11/2003