- 1 -As zonas verdes equipadas constituem áreas em estreita ligação e envolvência com o tecido urbano construído, nomeadamente zonas residenciais e de serviços, tendo importância relevante na definição do contínuo natural secundário e enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental e de recreio e lazer urbano.
- 2 -Estas zonas podem assumir a forma de pracetas, largos ou jardins, constituindo pequenos locais privilegiados para encontro e permanência da população, pelo que serão preferencialmente os locais escolhidos para a instalação de equipamento que satisfaça aquelas necessidades.
- 3 -Nestas zonas deverão existir elementos naturais, nomeadamente em termos de material vegetal que estarão presentes em mais de 30% da área da respectiva zona, podendo a restante área ser impermeabilizada ou não.
- 4 -Nas zonas verdes equipadas inseridas na Reserva Ecológica Nacional aplica-se o respectivo regime jurídico, designadamente o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro.
Artigo 40.º — Zona verde equipada
Vigente desde: 24/11/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2003