- 1 -Os troços pertencentes às estradas regionais, nacionais e municipais estão sujeitos às servidões e demais disposições constantes na legislação em vigor aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 13/71 e 13/94, ou outra que a venha alterar ou substituir.
- 2 -Não são permitidas intervenções que, de algum modo, inviabilizem a implementação da rede viária proposta.
- 3 -O traçado da rede viária proposto na planta de zonamento é esquemático e indicativo, pelo que, na execução dos projectos, são admitidas variações que contribuem para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a hierarquia e a prestação pretendidas.
- 4 -Na implementação da rede viária, para além dos números anteriores, são ainda consideradas as disposições do artigo 18.º
Artigo 43.º — Rede viária
Vigente desde: 24/11/2003
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Em vigor desde 24/11/2003