- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção previstos nos artigos anteriores é aplicado um regime de intervenção específica.
- 2 -As áreas de intervenção específica compreendem essencialmente espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, incluindo também áreas onde os usos e actividades, actuais ou previstos, exigem a sua compatibilização com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 3 -As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção previstos nas secções anteriores do presente Regulamento, que se mantêm, excepto nos casos em que as intervenções envolvam a elaboração de um plano de pormenor nos termos do artigo 35.º
- 4 -Constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica a realização de acções para a recuperação dos habitats naturais e da paisagem, a compatibilização dos usos e actividades com a conservação dos valores naturais, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização.
Artigo 22.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008