- 1 -Esta área corresponde à proposta zona de lazer de Castro Marim, tendo como objectivo compatibilizar a instalação de equipamentos de apoio ao recreio e lazer das populações locais com os imperativos de conservação da natureza.
- 2 -A zona de lazer de Castro Marim será definida através de um plano de pormenor.
- 3 -Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser equacionados no caso desta área de intervenção específica, para a compatibilização da zona de lazer de Castro Marim devem ser devidamente integrados e avaliados os seguintes parâmetros:
- a)Reabilitação da estação de tratamento de águas residuais desactivada de Castro Marim, mantendo o seu valor como local de reprodução de aves aquáticas;
- b)Redução do impacte do ruído e consequente perturbação sobre as áreas naturais adjacentes, designadamente sobre as áreas de salinas com elevada importância ecológica;
- c)Contenção do acesso, através de estruturas que impeçam o trânsito entre a zona de lazer de Castro Marim e as zonas naturais adjacentes.
- 4 -Até à aprovação do plano de pormenor, vigoram para a área correspondente as normas do regulamento previstas para o regime de protecção indicado na planta de síntese.
Artigo 35.º — Área de intervenção específica da zona de lazer de Castro Marim
Vigente desde: 24/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008