- 1 -As áreas de intervenção para a conservação da natureza e da biodiversidade correspondem a espaços onde devem ser efectuadas intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, tendo como objectivo o aumento ou recuperação do seu valor em termos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 2 -A implementação das intervenções previstas no número anterior deve ter lugar num prazo máximo compreendido entre dois a cinco anos, consoante a complexidade da intervenção e de acordo com o programa de execução que acompanha o presente plano, assegurando em cada caso:
- a)A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes;
- b)A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, sócio-económicos e valores naturais, a estabelecer com base em levantamentos no terreno da situação actual;
- c)A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, utilizações do solo, regime de propriedade, valores naturais e outras componentes relevantes;
- d)A programação das intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.
- 3 -As áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e biodiversidade estão identificadas na planta de síntese - carta de áreas de intervenção específica.
Artigo 24.º — Caracterização
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008