- 1 -Esta área corresponde a edificações existentes na área de intervenção do PORNSCMVRSA que se encontram em avançado estado de degradação e que eram utilizadas para actividades tradicionais, incluindo moinhos de maré, armazéns de sal, fornos de cal e de telha.
- 2 -O objectivo da intervenção é proceder à valorização, recuperação, reabilitação ou conservação do património edificado, incluindo, quando relevante, a sua adaptação para utilizações relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e investigação científica.
- 3 -Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções no património edificado devem considerar pelo menos os seguintes aspectos:
- a)Avaliação da necessidade de realização de obras de conservação;
- b)Avaliação da adequação das edificações para actividades relacionadas com as modalidades de animação ambiental, educação ambiental, acolhimento de visitantes, turismo de natureza e investigação científica.
- 4 -O ICNB, I. P., promove a realização de intervenções específicas em conjunto com a entidade competente na matéria, e outras entidades com interesses e responsabilidades na matéria da conservação do património arquitectónico.
Artigo 32.º — Área de intervenção específica do património cultural edificado
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008