- 1 -As actividades agrícolas e pastoris devem ser desenvolvidas de forma a garantir o seu papel essencial na manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento, na legislação em vigor e no Código das Boas Práticas Agrícolas, quando aplicável às zonas vulneráveis criadas no âmbito da Directiva Nitratos.
- 2 -Na RNSCMVRSA devem ser fomentadas as práticas agrícolas adequadas à exploração do solo e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente pela promoção dos produtos tradicionais de base regional, pela divulgação de métodos de protecção integrada, produção integrada e agricultura biológica, bem como pelo fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção.
Artigo 39.º — Agricultura e pastoreio
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008