Fora das áreas urbanas, é interdita a plantação de árvores das espécies Eucalyptus Sp., Acacia Sp. e Ailanthus Sp. ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores emissários de esgotos.
Artigo 20.º
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995