- 1 -Nos edifícios novos ou naqueles em que se admite reabilitação profunda é permitida a total utilização para comércio e serviços desde que:
- a)O lote tenha frente não inferior a 15 m;
- b)O estacionamento exigível seja na proporção das necessidades criadas pelo uso autorizado e as infra-estruturas urbanas comportem os impactes daí resultantes.
- 2 -Nos edifícios novos ou naqueles em que se admite reabilitação profunda, relativamente aos quais não se verifiquem os requisitos constantes do número anterior, podem ser admitidos, mediante despacho fundamentado, no 1.º e 2.º pisos contados a partir da cota de soleira do edifício, para além do uso predominantemente residencial, os seguintes usos, desde que sejam previstos acessos independentes do uso residencial e criadas as áreas de estacionamento regulamentares:
- a)Comércio;
- b)Serviços;
- c)Equipamentos públicos e de interesse público;
- d)Indústria compatível com o uso residencial, classes C e D, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
- 3 -A alteração do uso habitacional para os usos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, em edifícios existentes, não sujeitos a reabilitação profunda, só será autorizada no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial e, eventualmente, em cave ou sobreloja, desde que estes espaços contactem directamente com o piso térreo e só tenham acesso através dele. A mudança de uso ficará ainda condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada independente, caso esta não exista.
- 4 -Em instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos é admitida a mudança para qualquer dos usos referidos no n.º 2, através da reconversão dos edifícios existentes ou procedendo à sua demolição e construção, desde que, neste último caso, seja verificado através de vistoria prévia pela autarquia.
- 5 -Em caso algum poderá ser admitida uma alteração de usos que previsivelmente possa dar lugar à desqualificação do ambiente e da vivência urbana.
- 6 -Em caso de obtenção de parecer favorável de alteração de uso, fica, contudo, dependente de um estudo de acessibilidade e de estacionamento para o local, cuja aprovação será vinculativa.
Artigo 36.º — Interior dos quarteirões
Vigente desde: 29/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995