- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in:
- a)De Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou
- b)De outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 2 de janeiro de 2022 o acesso aos estabelecimentos referidos no número anterior pode, ainda, ser feito mediante a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.
- 3 -A exigência de apresentação de certificado de teste com resultado negativo ou de comprovativo de realização de teste com resultado negativo nos termos dos números anteriores é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.
- 4 -Sem prejuízo do número seguinte, aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto no artigo 10.º ou no n.º 1 do artigo 28.º, conforme os casos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o disposto no número anterior não é aplicável aos hóspedes desse estabelecimento turístico ou de alojamento local que já tenham cumprido o disposto no n.º 1.
- 6 -Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 o disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto no artigo 9.º
Artigo 25.º — Acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022
Vigente desde: 23/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2021
Referências (6)
- Artigo 28.º
- N.º 1 do Artigo 4.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 10.º
- N.º 1 do Artigo 28.º
- Artigo 9.º