- 1 -Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o acesso a eventos, designadamente a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende:
- a)Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou
- b)Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 2 de janeiro de 2022 o acesso aos eventos referidos no número anterior pode, ainda, ser feito mediante a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.
- 3 -A DGS define as características dos eventos em que é dispensada a apresentação de certificados ou testes nos termos dos números anteriores, bem como o número de participantes até ao qual tal dispensa também ocorre.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável a celebrações religiosas.
- 5 -Sem prejuízo do dever de solicitar e verificar o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 por parte dos organizadores do evento, a responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, é do participante no evento.
- 6 -Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto no artigo 13.º em tudo aquilo que seja incompatível.
Artigo 27.º — Eventos entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022
Vigente desde: 23/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2021
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 4.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 13.º