- 1 -A prática das actividades de agricultura e pastorícia na área de intervenção do PORNES deve ser realizada em conformidade com as boas práticas agrícolas, com o regime de protecção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento.
- 2 -Todos os projectos de obras de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer do ICNB, I. P., a emitir nos termos previstos no artigo 37.º
- 3 -Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as entidades competentes:
- a)Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área;
- b)Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, de entre outras.
- 4 -Na área abrangida pelo aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado são admitidas todas as actividades agrícolas e obras de beneficiação e conservação, incluindo obras de defesa necessárias ao funcionamento do aproveitamento enquadradas no respectivo projecto hidroagrícola, devendo ser cumpridas as exigências de boas práticas agrícolas, complementadas pela monitorização da qualidade da água e a preservação das galerias ripícolas.
Artigo 28.º — Agricultura e pastoreio
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008